quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

VEJA SÓ, COMEÇOU A SER JULGADO PROCESSOS DO ATUAL PREFEITO DE SANTO ANASTÁCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

E PREFEITO É CONDENADO: Trata-se de um processo impetrado pelo Vereador Alaor no ano de 2006, por FALTA DE LICITAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTOS. A Lei é muito clara, ou seja, não se pode adquirir nenhum produto acima de 8.000,00 sem as devidas Licitações e o Prefeito vinha adquirindo livremente de quem ele queria comprar. A Licitação é obrigatória, uma vez que Você pode adquirir até 03 vezes mais de medicamentos com o mesmo valor. E assim o Tribunal de Justiça acatou a denúncia e no último dia 25 de novembro o Prefeito foi julgado e condenado. Acompanhe abaixo um resumo do que está o SITE do Tribunal de Justiça de São Paulo e veja Você quantos advogados o Prefeito contratou para defendê-lo.
Ah, o que mais nos deixa perplexo é o atual Presidente da Câmara Municipal, Sr. Franklin Ferreira Sanches, defender o Prefeito na Tribuna da Câmara. Aí penso o seguinte, será que administrar é INFRINGIR A LEI?. É praticar atos ILÍCITOS? Ah se um Político pensar em prosperar com este pensamento, só posso desejar-lhe meus profundos SENTIMENTOS:

Consulta de Processos do 2ºGrau

Processo:
993.06.052122-5 Julgado

Classe:
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) / DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Responsabilidade

Área: Criminal

Assunto:
DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Responsabilidade

Origem:
Comarca de Santo Anastácio / Fórum de Santo Anastácio

Distribuição:
15ª Câmara de Direito Criminal

Relator:
PEDRO GAGLIARDI

Partes do Processo


Indiciado:
Roberto Volpe (Prefeito Municipal de Santo Anastácio) Advogado: MOACIR TUTUI Advogada: MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO Advogado: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO Advogado: SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO Advogado: ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II Advogado: RICARDO DA SILVA MORIM Advogada: JULIANA DE CAMPOS Advogada: LARISSA GIL Advogada: AMANDA SILVA PACCA Advogada: Maria Paula Lisa Pereira Novaes de Paula Santos Advogado: Douglas Torres Domingues Dutra Advogado: MARCIO APARECIDO FERNANDES BENEDECTE


Interessado:
Alaor Aparecido Bernal Dias


Composição do Julgamento

Participação
Magistrado




Relator
Pedro Gagliardi (18301)

2º Juiz
Amado de Faria

3º Juiz
J. Martins

4º Juiz
Camilo Léllis

5º Juiz
Ribeiro dos Santos

Julgamentos

Data
Situação do julgamento
Decisão



25/11/2010
Julgado
RECEBERAM A DENÚNCIA DE FLS. 01-A/03-D, CONTRA ROBERTO VOLPE, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/93, COMBINADO COM ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. V.U.
21/10/2010
Adiado
Adiado por duas sessões a pedido da defesa.

OBSERVAÇÃO: v.u. SIGNIFICA: “VOTAÇÃO UNANIME”, OU SEJA, DENTRO DOS QUATRO JUÍZES E O RELATOR, TODOS VOTARAM CONTRA A DEFESA DO PREFEITO DE SANTO ANASTÁCIO.

LEI Nº 8.666, DE 21/6/93
Regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências

SEÇÃO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar
de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente
concorrido para consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade
ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.


Código Penal.
DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

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