sábado, 25 de setembro de 2010

VEREADOR ALAOR, HOMENAGEIA JOVEM ANASTACIANO:

Através do Requerimento de nº. 310/2010, de autoria do Vereador Alaor e aprovado por unanimidade, o Vereador Alaor requereu fazer constar na Ata dos trabalhos legislativos, VOTOS DE CONGRATULAÇÕES para com o jovem anastaciano ANTONIO HENRIQUE BERNO ZANUTTO, pela autoria do PROJETO DE MEIO AMBIENTE, que o levou a ganhar uma BOLSA DE ESTUDOS na Universidade de WASHINGTON nos Estados Unidos.
A sua tese foi em defesa do reaproveitamento da energia gerada, por exemplo, pelo calor da serpentina da geladeira ou do fogão, etc...
A Câmara Municipal de Santo Anastácio, legítima representante dos Anastacianos e na pessoa deste Vereador se sente muito feliz e honrado pela conquista do jovem Antonio Henrique e aproveita o Blog para parabenizar seus Pais, José Carlos e Ana Cláudia e também aos demais familiares.
Valeu garoto, vá em frente e que Deus o abençoe sempre.
VEREADOR ALAOR, SOLICITA "CURSO PROFISSIONALIZANTE DE MÁQUINAS PESADAS":

Através da Indicação de nº. 221/2010, aprovada em Sessão da Câmara Municipal, o Vereador ALAOR, indicou ao Prefeito Municipal, para que entre em entendimentos com o Tribunal Regional do Trabalho, visando que as multas aplicadas por aquele Tribunal, sejam convertidas em benefício social, para a implantação do CURSO PROFISSIONALIZANTE DE MÁQUINAS PESADAS em Santo Anastácio, destinado aos nossos jovens de ambos os sexos e a todos demais interessados.
A intenção do Vereador ALAOR é mais uma vez proporcionar oportunidades a nossa população, em possuir um curso que de fato venha facilitar sua entrada no mercado do trabalho.
E o Vereador Alaor, esclarece ainda que a Indicação pode ser perfeitamente realizada, basta os entendimentos com o citado Tribunal, onde já veio proporcionar este curso para diversas cidades e a última cidade beneficiada foi Dracena.
Temos que ter vontade política para ajudar a nossa população.
Vereador Alaor - lutando por melhores dias para os nossos jovens.
VEREADOR ALAOR, QUER CURSOS GRATUÍTOS PARA TÉCNICAS DE ACABAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS:

Através da Indicação de nº. 220/2010, o Vereador ALAOR, indicou ao Prefeito Municipal, para que através da Assistência Soicial do Município, promova mais cursos profissionalizantes gratuítos, além dos poucos existentes, como por exemplo: CURSO PARA TÉCNICAS DE ACABAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL e INSTALAÇÕES ELÉTRICA RESIDENCIAIS. A idéia é proporcionar aos jovens de ambos os sexos, a oportunidade de aprender uma profissão, receber seu certificado e aí sim partir para conseguir sem emprego. O que acontece atualmente é que o jovem de 16 anos, sem curso algum dificilmente é contratado pois não tem experiência profissional. E estes cursos como muitos que podem ser feitos é que são necessários para oferecer a nossa juventude.
Mas lembre-se: INDICAÇÃO DE VEREADOR não é Lei, é apenas uma sugestão ao Prefeito, mas tem que ter vontade política para ajudar o povo.
E ainda mais, estes cursos já tem por várias cidades e o que ficou constatado é que grande parte dos cursistas são do sexo feminino.
É isso, Vereador Alaor, sempre ao lado da população.
VEREADOR ALAOR, SOLICITA MELHORIAS NA ÁREA CULTURAL:

Através da indicação de nº. 219/2010, o Vereador Alaor, solicita ao Prefeito Municipal, sugerindo que realize uma parceria com o Governo do Estado de São Paulo, mais precisamente com a Secretaria Estadual da Cultura, para a inclusão de Santo Anastácio no PROJETO CIRCUÍTO CULTURAL PAULISTA, que oferece peças teatrais a população dos municípios.
A intenção é tentar acordar de fato o (a) responsável pela CULTURA em Santo Anastácio, cujo cargo só existe no papel e gerando gastos aos cofres públicos, pagos é claro pelo povo, mas que não funciona. E esta parceria poderá trazer muitos benefícios para nossa população, principalmente as crianças e adolescentes.
É isso, o Vereador atuando em todas as áreas, tentando da melhor maneira ajudar nossa população.
VEREADOR ALAOR, QUER AULAS DE MÚSICAS AOS ALUNOS DO "PROJETO CRESCER":

Foi aprovado na sessão ordinária da Câmara Municipal de Santo Anastácio, a indicação de nº. 212/2010 de autoria do Vereador Alaor, onde INDICA ao Prefeito Municipal, para que a Secretaria Municipal de Educação aplique aulas de música, principalmente aulas práticas, aos alunos do Projeto Crescer de nossa cidade. A intenção visa não só a descoberta de novos talentos, mas principalmente ajudará e muito na formação daqueles alunos que tanto necessitam do apoio da municipalidade para sua formação.
Mas lembre-se: INDICAÇÃO de VEREADOR é apenas uma sugestão ao Prefeito, cabe a ele (prefeito) atender ou não.
Vereador ALAOR, sempre ao lado da população.
PREFEITO MUNICIPAL, ROBERTO VOLPE, PERDE OUTRA NA JUSTIÇA: veja abaixo:

Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 801 510
553.01.2010.002457-7/000000-000 - nº ordem 1042/2010 - Mandado de Segurança - SANDRO DANILO MORAES ME
X PREFEITO MUNICIPAL -
Fls. 49/52 - Proc. n.º 1042/10. VISTOS. SANDRO DANILO MORAES-ME, qualificado na inicial,
impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANASTACIO- SP. Alega,
em resumo, que possui como atividade os serviços de coleta, transporte rodoviário, tratamento e disposição de lixos hospitalares
e foi vencedora em processo licitatório, na modalidade convite realizado pela Prefeitura local, tendo em vista a melhor proposta
apresentada. Assevera que o impetrado na fase da homologação do certame, em ato discricionário, sem fundamento legal
plausível, revogou o certame. Aduz que teve seus direitos líquidos e certos afrontados. Pugna pela concessão de liminar
pleiteada, convalidando e tornando definitiva a liminar, devendo o impetrante homologar o processo licitatório na modalidade
convite e formalizar o contrato com a impetrante. Requer a procedência da ação. Juntou documentos (fls.09/31). Indeferida a
liminar (fls.32), foram prestadas informações (fls. 36/39). É o relatório. DECIDO. Razão assiste ao impetrante, tendo em vista
que atendeu a todos os requisitos do procedimento licitatório e foi vencedora do certame porque apresentou proposta mais
vantajosa, sendo que o objeto do presente edital era o da “melhor proposta”. Ademais, é óbvio que embora a empresa tenha
oferecido menor preço, deverá ainda se responsabilizar pelo destino final dos resíduos tendo em vista que ela foi à vencedora do
certame, devendo os resíduos transportados receber tratamento adequado, sendo que o método utilizado será responsabilidade
da contratada. De mais a mais, no momento da habilitação para participar do certame, nada foi questionado a respeito da sua
capacidade técnica, pois ao analisar toda a documentação das empresas, à Comissão Julgadora de Licitações habilitou todas,
por atenderem aos requisitos do edital (fls.12), tendo classificado a empresa impetrante que apresentou proposta inferior às
demais (fls.13). Outrossim, há de se ressaltar que em caso de desfazimento do processo, fica assegurado à parte diversa o
contraditório e a ampla defesa. É o que diz o artigo 49, § 3º da Lei de Licitações. Vejamos: Art. 49. A autoridade competente
para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamento. § 1º ... § 2º ... § 3º: No caso de
desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa Diante disso, analisando os autos, verifico
que não foi dada a oportunidade à impetrante para rebater a revogação perpetrada pela impetrada. E mais, o “excesso de zelo”
argüido pela impetrada, emitido para revogação do certame, não deve prosperar, tendo em vista que não caracteriza justa
causa para prevenir eventuais questionamentos sobre a lisura do processo licitatório, mormente porque se à época não tivessehavido lisura no presente certame, com certeza haveria recursos impetrados pelas empresas participantes do presente edital.
Ademais, a Administração poderia revogar a licitação, por não mais executar o serviço, a obra; para revogação exige-se a justa
causa, exige-se razões de interesse publico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e tal conduta deve ser
justificada. Outrossim, o vencedor do processo licitatório tem mais do que mera expectativa de direito ao contrato, não podendo
a impetrada por mero zelo, revogar uma licitação tão almejada pelas empresas licitantes, aduzindo futuros questionamentos
sobre a lisura do certame. Diante do acima exposto, DECLARO ILEGAL o ato praticado pelo Senhor Roberto Volpe em revogar
o procedimento licitatório nº 11/2010,e em conseqüência, JULGO PROCEDENTE a ação devendo o impetrado, homologar o
processo licitatório na modalidade Convite e formalizar o contrato com a empresa SANDRO DANILO MORAES-ME, vencedora
do presente certame. Deixo de condenar o impetrado em honorários advocatícios, face ausência de previsão legal e ao teor da
Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas na forma da lei. Estando a decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos
termos do art. 12, parágrafo único da Lei 1.533/51, decorrido o prazo para recurso voluntário, sem que tenha sido interposto,
remetam-se os autos ao Juízo “ad quem”. Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando a decisão. Publique-se, registrese,
intimem-se e cumpra-se. Santo Anastácio, 17 de setembro de 2.010. FLÁVIA ALVES MEDEIROS Juíza de Direito - ADV

Proc.: TC 1157/005/10.
Órgão: Prefeitura Municipal de Santo Anastácio. Responsável:
Roberto Volpe – Prefeito. Assunto: Admissão de Pessoal

E é isso, vc tem esta notícia em alguma jornal? Ah ñão tem? Mas....é só acompanhar aqui

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

PREFEITO PERDE AÇÃO NA JUSTIÇA: REF. CONCURSO PÚBLICO/2010

ESTÁ NO DIÁRIO OFICIAL E AQUI VOCÊ ACOMPANHA TUDO:

VEJA AÍ:

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 797 401


553.01.2010.002326-9/000000-000 - nº ordem 985/2010 - Mandado de Segurança - MIRIAN OLIVEIRA GRAZINA X PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTO ANASTACIO
- Fls. 72/75 - Proc. N.º 985/10. VISTOS. MIRIAN OLIVEIRA GRAZINA, qualificada na inicial,
impetrou mandado de segurança cumulado com liminar contra o PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANASTACIO, alegando que
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 797 402
concorreu a uma das vagas do Concurso Público nº 002/2010, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem nesta cidade no dia 07
de fevereiro de 2010, atingindo a 2ª (segunda) colocação, ficando, portanto, dentro do número de classificação oferecida pelo
concurso, tendo em vista que para tal cargo havia três vagas a ser preenchida. Aduz que embora tenha conhecimento do Edital
do Concurso, onde consta que “a aprovação do candidato não caracteriza a obrigatoriedade de nomeação pela Prefeitura e que
a nomeação será efetuada de acordo com a disponibilidade e necessidade da Administração Municipal”, tomou conhecimento
de que duas funcionárias públicas municipais efetivas ocupam indevidamente o cargo de Auxiliar de Enfermagem e por tal
motivo impetrou requerimento junto ao Prefeito Municipal solicitando cópia de portaria das funcionárias, sendo-lhe negado
tal pedido e posteriormente concedido alegando que tais portarias foram revogadas. Assevera que até a presente data não
foi convocada para tomar posse. Juntou jurispudências. Requereu a concessão da medida liminar (fls.02/10). Com a inicial
vieram os documentos de fls. 11/40 e 42/43. A liminar foi indeferida (fls.41). Informações a fls. 47/52, alegando a impetrada
que embora o concurso oferecesse três vagas, apenas uma das três vagas foi preenchida, tendo em vista que tais vagas foram
disponibilizadas para o Posto de Saúde Orlando Bertolli que se encontra em ampliação e reforma, impossibilitando a ampliação
do quadro de servidores. Alega ainda que as funcionárias mencionadas em desvio de função, retornaram aos seus cargos,
após revogação do ato e que a funcionária que atende no Posto de Saúde, possui o cargo de “atendente de enfermagem” que
se equipara ao de “auxiliar de enfermagem”. Esclarece que a impetrante deverá aguardar sua chamada dentro do prazo de
validade do concurso que será efetuada de acordo com a disponibilidade e necessidade da Administração Municipal, tendo
em vista que sua aprovação não implica em chamamento automático e simultâneo, mas sim de conveniência e oportunidade
da Administração Pública. Colacionou jurisprudências e juntou documentos (fls.53/65). O Dr. Promotor de Justiça se absteve
de se manifestar (fls.67/70). Manifestação da Prefeitura Municipal (fls.122/131), juntando documentos (fls.132/176). O órgão
ministerial reiterou sua manifestação (fls.177). Sobre as informações prestadas a impetrante se manifestou (fls.181). É o
relatório. DECIDO. Analisando os autos verifico que razão assiste à impetrante, que como segunda colocada no concurso público
nº 02/2010, pretende sua nomeação para o cargo a que foi aprovada. Embora a impetrada discorde da pretensão da impetrante,
alegando impossibilidade de obrigar o administrador a praticar ato convocatório, e aduzindo que a cláusula inserida no Edital
do Concurso é clara no sentido de que não existe por parte da administração qualquer obrigação com relação aos candidatos
aprovados, que somente serão chamados, de acordo com a disponibilidade e necessidade da administração municipal, colocou
à disposição do cargo questionado, servidoras estranhas à função a fim de exercer o cargo que foi relacionado no concurso,
o qual classificou a impetrante como segunda colocada. Dessa forma, a impetrante foi preterida no concurso público ao qual
foi aprovada, na medida em que dentro do prazo de validade, foram colocadas à disposição de tal cargo antigas servidoras
públicas municipais, em desvio de função, para exercer atividade idêntica àquela para a qual havia sido aprovada, ferindo o
direito da impetrante. Nesse sentido argumentou o desembargador Vitor Barboza Lenza, da 1ª Câmara Cível: “... é exatamente a
preterição da impetrante que legitima a instauração da ação, “porque indubitavelmente a contratação de uma outra pessoa para
o mesmo cargo fere seu direito liquido e certo” de ser nomeada e empossada no cargo para o qual prestou concurso público
e foi devidamente aprovada em 2º lugar. No entanto, restou comprovado que dentro do prazo de validade do concurso público
municipal, a impetrante foi preterida pela municipalidade ao designar para o cargo tão almejado pela impetrante, servidora já
mantida em seu quadro de funcionários, configurando, desta forma, seu direito líquido e certo de ser nomeada e empossada no
cargo ao qual prestou concurso público, mesmo alegando a impetrada que o local para onde prestou concurso se encontra em
reforma e ampliação, tal alegação não abstém a municipalidade de contratá-la, mormente porque em seu lugar encontra outra
servidora exercendo a função que lhe seria de direito. Há de se ressaltar ainda que tal preterição lhe causou danos, tendo em
vista que a impetrante com certeza se preparou para o certame, buscando e se dedicando ao estudo com responsabilidade e
disciplina, empreendendo horas de estudos para conseguir aprovação num concurso público difícil e muito concorrido como
hoje em dia todos são, ainda, tanto que foi aprovada em segundo lugar. Diante disso, não é justo que apenas tenha uma
expectativa de um dia ser nomeada para o exercício do cargo, mas sim que tenha o direito subjetivo de exercer o cargo que
com muito custo e sacrifício conquistou. Diante de todo o exposto DECLARO ILEGAL o ato praticado pela autoridade coatora,
para reconhecer o direito da impetrante, e em consequência condeno-a a nomear MIRIAN OLIVEIRA GRAZINA, no cargo de
Auxiliar de Enfermagem tendo em vista sua aprovação em concurso público, com a conseqüente investidura e posse. JULGO
PROCEDENTE o pedido, e o faço para CONCEDER A SEGURANÇA, devendo a autoridade coatora cumprir ao acima exposto.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, deixando de
condenar em honorários advocatícios, face ausência de previsão legal e ao teor da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando a decisão. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se, registre-se, intimemse.
Santo Anastácio, 13 de setembro de 2010. FLÁVIA ALVES MEDEIROS Juíza de Direito - ADV CAMILA BIANCA IOPE DE

É ISSO, AQUI VOCÊ LÊ O QUE MUITOS JORNAIS NÃO PUBLICAM.
VEREADOR ALAOR, SEMPRE AO LADO DA POPULAÇÃO.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

HOSPITAL "ANITA COSTA", VAI RECEBER MAIS R$-392.000,00, AINDA ESTE ANO:

Na Sessão Extraordinária, realizada em 01/09, às 08:15 hs., foi aprovado projeto de lei de autoria do Prefeito Municipal, concedendo a importância de R$-392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil reais) ao Hospital de Caridade "Anita Costa" de Santo Anastácio. O projeto foi aprovado por unanimidade pelos Vereadores presentes.
É o Vereador ALAOR informando a população.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

VOCÊ VIU ESTA NA INTERNET:

Do UOL NotíciasEm São Paulo
A Polícia Federal prendeu, nesta quarta-feira, o prefeito de Dourados (MS), Ari Valdecir Artuzi (PDT), suspeito de fraudes em licitações. Foram apreendidos cerca de cem mil reais em espécie na casa do político.
A PF já cumpriu 28 dos 29 mandados de prisão temporária. Há ainda 38 conduções coercitivas na cidade. As ações fazem parte da Operação Uragano que visa combater práticas de fraude à licitação, corrupção ativa e formação de quadrilha chefiadas pelo prefeito da cidade.
As acusações de fraudes apontam que houve direcionamento de licitações por meio de corrupção de servidores públicos e agentes políticos. Os acordos fechados com as empresas escolhidas ilicitamente rendiam 10% do valor do contrato. Os valores arrecadados serviam para o pagamento de diversos vereadores de Dourados (da situação e da oposição), para caixa de campanha e compra de bens pessoais do prefeito
As investigações começaram em maio de 2010, e, além do prefeito, apontaram a participação de secretários municipais, empreiteiros, prestadores de serviços, vereadores e servidores públicos.
Cerca de 200 policiais federais participaram da operação. Os mandados foram expedidos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e pela 1ª Vara Criminal de Dourados.