sábado, 25 de setembro de 2010

PREFEITO MUNICIPAL, ROBERTO VOLPE, PERDE OUTRA NA JUSTIÇA: veja abaixo:

Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 801 510
553.01.2010.002457-7/000000-000 - nº ordem 1042/2010 - Mandado de Segurança - SANDRO DANILO MORAES ME
X PREFEITO MUNICIPAL -
Fls. 49/52 - Proc. n.º 1042/10. VISTOS. SANDRO DANILO MORAES-ME, qualificado na inicial,
impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANASTACIO- SP. Alega,
em resumo, que possui como atividade os serviços de coleta, transporte rodoviário, tratamento e disposição de lixos hospitalares
e foi vencedora em processo licitatório, na modalidade convite realizado pela Prefeitura local, tendo em vista a melhor proposta
apresentada. Assevera que o impetrado na fase da homologação do certame, em ato discricionário, sem fundamento legal
plausível, revogou o certame. Aduz que teve seus direitos líquidos e certos afrontados. Pugna pela concessão de liminar
pleiteada, convalidando e tornando definitiva a liminar, devendo o impetrante homologar o processo licitatório na modalidade
convite e formalizar o contrato com a impetrante. Requer a procedência da ação. Juntou documentos (fls.09/31). Indeferida a
liminar (fls.32), foram prestadas informações (fls. 36/39). É o relatório. DECIDO. Razão assiste ao impetrante, tendo em vista
que atendeu a todos os requisitos do procedimento licitatório e foi vencedora do certame porque apresentou proposta mais
vantajosa, sendo que o objeto do presente edital era o da “melhor proposta”. Ademais, é óbvio que embora a empresa tenha
oferecido menor preço, deverá ainda se responsabilizar pelo destino final dos resíduos tendo em vista que ela foi à vencedora do
certame, devendo os resíduos transportados receber tratamento adequado, sendo que o método utilizado será responsabilidade
da contratada. De mais a mais, no momento da habilitação para participar do certame, nada foi questionado a respeito da sua
capacidade técnica, pois ao analisar toda a documentação das empresas, à Comissão Julgadora de Licitações habilitou todas,
por atenderem aos requisitos do edital (fls.12), tendo classificado a empresa impetrante que apresentou proposta inferior às
demais (fls.13). Outrossim, há de se ressaltar que em caso de desfazimento do processo, fica assegurado à parte diversa o
contraditório e a ampla defesa. É o que diz o artigo 49, § 3º da Lei de Licitações. Vejamos: Art. 49. A autoridade competente
para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamento. § 1º ... § 2º ... § 3º: No caso de
desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa Diante disso, analisando os autos, verifico
que não foi dada a oportunidade à impetrante para rebater a revogação perpetrada pela impetrada. E mais, o “excesso de zelo”
argüido pela impetrada, emitido para revogação do certame, não deve prosperar, tendo em vista que não caracteriza justa
causa para prevenir eventuais questionamentos sobre a lisura do processo licitatório, mormente porque se à época não tivessehavido lisura no presente certame, com certeza haveria recursos impetrados pelas empresas participantes do presente edital.
Ademais, a Administração poderia revogar a licitação, por não mais executar o serviço, a obra; para revogação exige-se a justa
causa, exige-se razões de interesse publico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e tal conduta deve ser
justificada. Outrossim, o vencedor do processo licitatório tem mais do que mera expectativa de direito ao contrato, não podendo
a impetrada por mero zelo, revogar uma licitação tão almejada pelas empresas licitantes, aduzindo futuros questionamentos
sobre a lisura do certame. Diante do acima exposto, DECLARO ILEGAL o ato praticado pelo Senhor Roberto Volpe em revogar
o procedimento licitatório nº 11/2010,e em conseqüência, JULGO PROCEDENTE a ação devendo o impetrado, homologar o
processo licitatório na modalidade Convite e formalizar o contrato com a empresa SANDRO DANILO MORAES-ME, vencedora
do presente certame. Deixo de condenar o impetrado em honorários advocatícios, face ausência de previsão legal e ao teor da
Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas na forma da lei. Estando a decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos
termos do art. 12, parágrafo único da Lei 1.533/51, decorrido o prazo para recurso voluntário, sem que tenha sido interposto,
remetam-se os autos ao Juízo “ad quem”. Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando a decisão. Publique-se, registrese,
intimem-se e cumpra-se. Santo Anastácio, 17 de setembro de 2.010. FLÁVIA ALVES MEDEIROS Juíza de Direito - ADV

Proc.: TC 1157/005/10.
Órgão: Prefeitura Municipal de Santo Anastácio. Responsável:
Roberto Volpe – Prefeito. Assunto: Admissão de Pessoal

E é isso, vc tem esta notícia em alguma jornal? Ah ñão tem? Mas....é só acompanhar aqui

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