terça-feira, 5 de outubro de 2010

PREFEITO ROBERTO VOLPE, NÃO VEM SE DANDO MUITO BEM NA JUSTIÇA:
ACOMPANHE AÍ. É SOBRE OS TAIS "CONCURSOS PÚBLICOS" EM STO. ANASTÁCIO:

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 809 752
expedição de certidões. Fls. 70/71: manifeste-se o requerente. - ADV LÁIS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL OAB/SP 196490
- ADV CARMINE REGINA VENDRAMINI MENEGASSO OAB/SP 121433
553.01.2008.002748-3/000000-000 - nº ordem 1232/2008 - Mandado de Segurança - J. V. M. C. X PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTO ANASTACIO - Fls. 124/128 - Proc. N.º 1232/08. VISTOS. JOÃO VICTOR MACHADO CIRINO, qualificado na inicial,
impetrou mandado de segurança cumulado com liminar contra o PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANASTACIO, alegando
que concorreu a uma das vagas do Concurso Público nº 001/2008, para o cargo de Auxiliar Odontológico nesta cidade, sendo
aprovado em 2º (segundo) lugar, ficando, portanto, dentro do número de classificação oferecida pelo concurso, tendo em vista
que para tal cargo havia duas vagas a ser preenchida. Aduz que embora devidamente convocado a tomar posse do cargo,
quando se dirigiu à Prefeitura foi informado que não seria possível sua posse tendo em vista que não possuía 18 anos de idade
completos, sendo relativamente incapaz e que devido à ausência de seus pais não teria quem o assistisse para que pudesse
tomar posse do cargo. Alega ainda que está sob a guarda de seus tios maternos, desde os oito anos de idade que possuem
sua tutela por prazo indeterminado. Assevera que diante de tal fato requereu sua emancipação, que foi concedida, voltando ao
Departamento Pessoal da Prefeitura para ingresso que o informaram que sua posse foi indeferida tendo em vista que a idade
mínima de dezoito anos prevista no edital, não pode ser confundida com ato de emancipação. Mencionou os artigo 5º, inciso
III, do Novo Código Civil, bem como os artigos 5º e 6º e 7º da C.F/88. Requereu a tutela antecipada e a procedência da ação
(fls. 02/09). Com a inicial veio os documentos de fls. 10/22. A liminar foi concedida (fls.23/vº). Houve embargos de declaração
(fls.27/28), com juntada de documentos (fls.29/36). Os embargos foram rejeitados e a liminar mantida (fls.37/38). Veio aos
autos a impetrada informando que requereu efeito suspensivo de liminar em Mandado de Segurança, requerendo a suspensão
dos efeitos da liminar (fls.41/55). O impetrante requereu a fls. 58 a prática das advertências da multa aplicada em liminar, e
abertura de inquérito por crime de desobediência (fls.58). Informações a fls. 60/72. Juntou documentos (fls.73/95). O pedido
de suspensão foi indeferido (fls.98) pelo E. Tribunal de Justiça e em conseqüência foi dada posse ao impetrante (fls.99). O
Dr. Promotor de Justiça se absteve de se manifestar (fls.104/107). À decisão do TJ quanto ao pedido do efeito suspensivo foi
pelo indeferimento (fls.116/119). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos verifico que razão assiste ao impetrante. No caso
em julgamento o impetrante passou no concurso público em segundo lugar para o referido cargo e foi convocado para posse
nos dias 03 ou 04 de julho de 2.008. Todavia, no ato de sua convocação foi-lhe renegada a posse alegando a impetrada ser o
candidato relativamente incapaz, por não contar com 18 anos completos, estando impossibilitado, no entanto, de tomar posse,
por não atender aos requisitos do edital. Porém, com o falecimento de sua mãe, desde tenra idade o menor passou a ser
tutelado pelos seus tios maternos. No entanto, por seu pai se encontrar fora do país seus tutores concederam a emancipação ao
impetrante ajuizando emancipação voluntária, com a concordância do progenitor do menor. Emancipação voluntária, no entanto,
é aquela concedida pelos pais ao menor que já tiver completado os dezesseis anos de idade (artigo 5º CC). De acordo com a
lei, ambos os pais deveriam conjuntamente conceder a emancipação ao filho, só podendo um deles fazê-lo, excepcionalmente,
na falta, ausência ou impossibilidade do outro progenitor, que deve ser devidamente justificada. E, como já dito acima com o
falecimento da mãe do menor e a ausência do pai que se encontra fora do país, que se manifestou favoravelmente ao pedido
de emancipação, bem como com a anuência dos tutores, foi declarada a emancipação ao menor em 15 de julho de 2008, data
pouco posterior à data da convocação de posse do candidato, ora impetrante, ao cargo de Auxiliar Odontológico. Porém, a
emancipação reconhece ao filho a maturidade necessária para reger seus atos e seus bens, e não necessitar mais da proteção
que o Estado dá ao incapaz. E mais, tendo em vista a aprovação do menor em emprego público, já se denota que poderia
ocorrer sua emancipação, diante da sua nomeação. Porém, de acordo com o artigo 5º , inciso III do Novo Código Civil, tal
emancipação se daria somente aos nomeados em caráter efetivo, no entanto, deve ser estendida aos admitidos ao exercício
público não efetivo podendo tal dispositivo levar à emancipação legal do indivíduo, tendo em vista que só pelo fato de ter sido
admitido no serviço público, por si só já significa a maturidade e discernimento do indivíduo ainda incapaz, que por sua vez
também criou expectativa sobre o cargo que escolheu, estudando, se dedicando, gastando parte de seu tempo se preparando
da mesma forma como se fosse para nomeação em emprego público efetivo, não podendo ter prejuízo o candidato, por não ter
o privilégio de ser oferecido a ele à época um cargo público efetivo. Porém, entendo que ambos se encontram em igualdade de
condições. Ademais, nomeado o candidato-impetrante, conforme publicação de 13/09/2008, através da Portaria nº 13.291 de
12/09/2008 (fls.100), impulsionada pelo presente Mandado de Segurança impetrado pelo impetrante, cuja liminar foi concedida,
e, por todo o exposto, tendo em vista que o candidato foi aprovado em concurso, cuja exigência é superior a sua idade, e,
desde que atendidas as condições impostas, sendo ele emancipado, maior de 16 anos, não há que lhe ser negado o direito à
posse e ao exercício no cargo, pois além de sua emancipação, seu exercício no cargo, lhe atribui condições de responder civil,
penal e administrativamente pelo eventual exercício irregular de suas atribuições, bem como o resultado de sua classificação
no concurso, demonstraram sua conquista tão almejada nos dias de hoje, que é a de exercer um cargo público. Diante de todo
o exposto MANTENHO a liminar anteriormente concedida ao impetrante, e tendo em vista já estar empossado no cargo em que
prestou concurso, reconheço o direito do impetrante de se manter no cargo, e em consequência condeno a impetrada a nomear
JOÃO VICTOR MACHADO CIRINO, no cargo de Auxiliar Odontológico, em caráter definitivo, tendo em vista sua aprovação
em concurso público, com a conseqüente investidura e posse. JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para CONCEDER
A SEGURANÇA, devendo a autoridade coatora cumprir ao acima exposto. Condeno o impetrado ao pagamento das custas e
despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, deixando de condenar em honorários advocatícios, face ausência de
previsão legal e ao teor da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando a decisão.
Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se, registre-se, intimem-se. Santo Anastácio, 24 de setembro de 2010. FLÁVIA
ALVES MEDEIROS Juíza de Direito - ADV CAMILA MATHEUS GIACOMELLI OAB/SP 270968 - ADV MARCIO APARECIDO
FERNANDES BENEDECTE OAB/SP 58020 - ADV KEDLEY FINASSI OAB/SP 199709

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